Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084399345 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030206-16.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. C. M. C. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à promoção por titulação do nível II para o nível III, prevista no art. 16 da LC nº 503/2014, a contar da data do requerimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do vencimento correspondente ao nível III, desde a data do requerimento.
(TJSC; Processo nº 5030206-16.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084399345 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030206-16.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 15), in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. C. M. C. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à promoção por titulação do nível II para o nível III, prevista no art. 16 da LC nº 503/2014, a contar da data do requerimento; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do vencimento correspondente ao nível III, desde a data do requerimento.
Em síntese, requereu a reforma da sentença para afastar o direito à promoção por titulação e, por outro lado, pugnou pela modificação dos consectários legais.
No tocante ao mérito principal da ação, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que em consonância com o atual entendimento das Turmas Recursais a respeito da temática, a saber:
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DO NÍVEL II PARA O NIVEL III - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL INCONTESTE - EXEGESE DA LCM N. 503/2014 - DIFERENÇAS DEVIDAS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS - PREVISÃO DO TEMA 1075 DO STJ - PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002477-83.2023.8.24.0090, JUIZ DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 05.10.2023; RECURSO CÍVEL N. 5007493-86.2021.8.24.0090, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 13.04.2023) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema 1075 STJ). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016300-27.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO RETROATIVO À DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO (28.1.2020). MUNICIPALIDADE QUE DEIXA DE EXAMINAR O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO CRONOGRAMA FINANCEIRO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) N. 629/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO IMPEDEM A PROMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DE RECURSOS REPETITIVOS. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE REVOGOU O CRONOGRAMA FINANCEIRO INSTITUÍDO PELA LCM 503/2014 E INSTITUIU NOVA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PELA LCM N. 629/2017. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010807-69.2023.8.24.0090, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO (LCM N. 503/2014). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002411-06.2023.8.24.0090, do , rel. Gabriela Sailon de Souza, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PRETENSA IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO (DO NÍVEL II PARA O III), NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR N. 503/2014, BEM COMO COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DESTA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR E NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ACOLHIMENTO. TEMA N. 1.075 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO SE APLICAM ÀS PROMOÇÕES DEVIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. INCONTROVERSO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A VANTAGEM A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002477-83.2023.8.24.0090, do , rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 05-10-2023).
Por outro lado, em relação aos consectários legais, entendo que a sentença de primeiro grau comporta parcial reforma para apenas definir que a data da citação será o marco da incidência da taxa SELIC, haja vista que a citação é posterior à data de entrada em vigor da EC nº 113/21.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS AFASTAMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5021885-41.2023.8.24.0064, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024).
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084399345v3 e do código CRC 28a06e1f.
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RECURSO CÍVEL Nº 5030206-16.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE Ré.
1) Alegada a ausência de direito subjetivo, pois a promoção ao nível iii foi obstada por lei municipal. Insubsistência. As limitações orçamentárias do Ente Público Municipal não podem impedir a promoção do servidor público, quando preenchidos os requisitos legais. Aplicação do Tema 1.075 do STJ: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1075. Info 726). PROMOÇÃO DEVIDA. Sentença escorreita. Em caso análogo: "(...) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA INVIABILIDADE OU DILAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXEGESE DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA INTEGRALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR N. 503/2014, PORTANTO, QUE NÃO AMPARA A INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021569-13.2024.8.24.0090, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 27-11-2024).
2) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO, JÁ QUE A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084399347v3 e do código CRC 78984718.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5030206-16.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1586 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APENAS ESTABELECER QUE A TAXA SELIC PASSARÁ A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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